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Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade.
Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST