
No recurso ao TST, a Caixa alegou que a estabilidade financeira do empregado foi mantida com o adicional de incorporação de função, previsto no regulamento interno. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta a manutenção da gratificação de função nos caso em que o empregado reverta ao cargo efetivo.
Mas ao examinar o recurso na Quarta Turma, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que a decisão regional está em conformidade com o disposto no item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "a gratificação de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão do afastamento do exercício do cargo gratificado sem justo motivo".
Segundo o relator, a Quarta Turma já decidiu, no mesmo sentido, um caso análogo envolvendo a Caixa. Acrescentou ainda que a jurisprudência do TST é no sentido de que norma interna que determina pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula 372.
Ao final, o relator citou diversos precedentes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Seu voto não conhecendo do recurso da Caixa foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Fonte: TST