Assim, segundo o ministro, como essa inadimplência não configura alteração do pactuado, e sim descumprimento de norma interna da empresa, a prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do TST.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) tinham declarado a prescrição total do pedido de diferenças salariais relativas às promoções previstas no regulamento empresarial com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Em relação às horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a sentença, pois reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV) havida entre as partes, confirmando a quitação das parcelas relativas à jornada de trabalho. O Regional aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST, que trata da quitação de verbas rescisórias.
Também nesse ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na opinião do relator, a rescisão do contrato de trabalho, por meio de adesão de empregado a plano de desligamento voluntário, autoriza a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo – é o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula nº 330/TST.
O ministro ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Assim, conforme entendimento unânime da Turma, o processo será remetido ao Tribunal baiano para análise do mérito dos pedidos formulados pela trabalhadora quanto ao recebimento de diferenças relativas a promoções e horas extras. (RR- 63400-0.2000.5.05.0015)
Fonte: Lilian Fonseca – TST