A ação é de um empregado que trabalhou no banco, no período de 2001 a 2010, até ser demitido sem justa causa. Ele pediu a reintegração ao emprego, mediante tutela antecipada, alegando que não poderia ter sido demitido, uma vez que estava em tratamento médico de lesões adquiridas por esforço repetitivo, equiparadas a acidente de trabalho. O juízo deferiu-lhe a reintegração, entendendo que ele detinha a estabilidade provisória.
Inconformado, o banco recorreu à SDI-2, alegando, entre outros, que a reintegração atentava contra o "direito de dispensar empregados e que a execução provisória de obrigação de fazer é incabível". Mas a sessão especializada indeferiu o recurso, com o entendimento de que a concessão da tutela antecipada que determinou a reintegração "decorreu da conclusão do juízo depois de acurada análise dos autos, atendendo o julgador ao disposto no art. 273 do Código de Processo Civil". E que o Regional teria ressaltado ainda a avaliação do juíz de primeiro grau no sentido de que havia "possibilidade de dano irreparável ao empregado, ante a demora na solução da demanda. Ao contrário, nenhum prejuízo à empresa restou comprovado".
Inconformado, o banco insistiu com embargos à SDI-2, sustentando que a decisão que confirmou a reintegração do empregado foi omissa, porque o juízo que determinou a reintegração, ao considerar presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, "violou direito líquido e certo, porque não se pode criar estabilidade sem previsão legal". Destacou ainda que não ficou provado o nexo causal.
Segundo o relator que examinou os embargos na seção especializada, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 142, da SBDI-2, que estabelece que inexiste "direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, portador de doença profissional".
Assim, o relator rejeitou os embargos e seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST