O Itaú foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar um empregado despedido em período de benefício previdenciário, para tratamento de um carcinoma nasal. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de embargos do banco, ficando mantida a decisão que deferiu ao empregado verba correspondente aos salários que ele deixou de receber, bem como indenização por dano moral arbitrada em 60 salários mínimos.

O banco recorreu à seção especializada depois que a Terceira Turma do Tribunal não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que manteve a sentença do primeiro grau.

Segundo o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, o Regional informou que o contrato de trabalho do empregado foi considerado suspenso e que se extinguia na data do cessamento do benefício previdenciário. Assim, a verba deferida nada mais era do que o valor correspondente aos salários referentes ao período de duração do contrato.

Com relação ao dano moral, o relator explicou que a condenação decorreu da constatação de que o empregado, após trabalhar por mais de duas décadas para o banco, foi demitido imotivadamente quando se encontrava vítima de câncer, "mesmo o exame demissional não corroborando a rescisão do contrato".

Ele esclareceu ainda que o valor arbitrado é compatível com a capacidade financeira da empresa e a necessidade do empregado, o que demonstra que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diferentemente do que alegou o banco.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: TST

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