Especialista em informática e graduado em matemática, o autor informou que não pode realizar os mais simples atos da vida cotidiana. Tem dificuldades para dirigir, pentear o cabelo, fazer a higiene pessoal, erguer objetos, abrir garrafas de refrigerante ou fazer pequenos reparos ou serviços domésticos.
No Itaú, tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e financeiro, elaborando mapas, demonstrativos financeiros e cálculos de prestações.
O banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos membros superiores.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TST) da 9ª Região (PR) entendeu que, apesar de caber ao banco demonstrar que as condições de trabalho não causaram as doenças, ele apenas anexou aos autos programas de prevenção, informativos e orientações referentes à LER e outras doenças/acidente do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção.
Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido adotadas, não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou que, diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado, a empresa não comprovou haver rodízio de atividades, pausas durante a jornada ou ginástica laboral, ou seja, condições de trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.
O Regional, então, proveu o recurso do trabalhador e aumentou o valor da condenação por danos morais – antes estipulada pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba em cerca de R$ 31 mil, equivalente a dez vezes o último salário do analista – para R$ 100 mil. Também estendeu de 65 para 77 anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano material (despesas médicas) a R$ 1 mil mensais, a ser apurado em liquidação de sentença. Contra a decisão do Regional, o Itaú recorreu ao TST.
TST
Ao analisar a responsabilidade do empregador, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que foram devidamente demonstrados os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A ligação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo, então, seu reexame no recurso de revista.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o ministro esclareceu que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a sua reapreciação, em instância extraordinária, depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso, entendeu que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No mesmo sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas médicas.
Já quanto à prorrogação do termo final da pensão, o relator destacou que o TRT fixou a idade de 77 anos porque entendeu que esta é a média atual de sobrevida da população, e por isso não poderia ser imposto um limite menor. Dessa forma, frisou, a decisão "buscou atender ao fim social da norma, amparando o acidentado enquanto perdurar a sua redução de capacidade para o trabalho". A decisão foi unânime.
Fonte: TST