Caso rompesse o compromisso para ir trabalhar em outro banco antes do vencimento do período pré-estipulado no "empréstimo", este seria executado. Na ação trabalhista, pedia o reconhecimento da natureza salarial do valor pago com a consequente integração nas demais parcelas recebidas pelo banco.
A Vara do Trabalho julgou o pedido procedente e determinou a integração mensal do valor pago a título de "luvas", dividindo-o por 48 meses (quatro anos), período em que o empregado se comprometeu a prestar serviços. Para o juízo de primeiro grau, o artifício usado pelo Banco Safra teve a intenção de "mascarar o efetivo caráter salarial do título".
O Regional por sua vez, reformou a sentença e excluiu da condenação a integração do valor pago, considerando que a parcela foi paga apenas uma vez, e não de forma habitual. O bancário recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a importância paga ao trabalhador a título de "luvas" tem caráter salarial e "constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados do profissional ao longo de sua carreira", e "não faz diferença" se o valor foi pago de uma só vez ou em parcelas.
O relator não considera a importância paga uma indenização que tem como fim ressarcir, compensar ou reparar o trabalhador. "As luvas são resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional", afirmou, devendo dessa forma ser incorporado às parcelas salariais.
Fonte: TST