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Inconformados, os empregados recorreram à SDI-1 e conseguiram reverter a decisão. O relator que examinou os embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que eles já vinham recebendo a complementação de aposentadoria, e pediam apenas diferenças decorrentes de critério em seu cálculo, que entendiam ser incorreto porque baseado em regulamento diverso do que vem sendo utilizado pelo banco.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a prescrição total, prevista na Súmula 326, se aplica quando a complementação nunca foi recebida – situação diferente, portanto, do presente caso, em que os empregados já a vinham recebendo, mas em valor menor do que entendiam de direito. O ministro observou ainda que a redação da Súmula 327não deixa dúvidas quanto à aplicação da prescrição parcial àquele caso.
Restabelecida a decisão regional, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Sétima Turma para apreciação das demais matérias que ficaram prejudicadas. A decisão foi unânime.
Fonte: TST