Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e defendeu que a questão das diferenças dos prazos não desautorizava o conhecimento do recurso, na medida em que a ideia das decisões a serem confrontadas era a mesma. Entretanto, venceu a tese do relator no sentido de que o fator tempo foi determinante para a conclusão da Oitava Turma do TST de que a demissão ocorreu para impedir o trabalhador de conquistar a estabilidade provisória.
A Vara do Trabalho de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não havia prova da intenção da empresa de frustrar o alcance da estabilidade pelo empregado, com a justificativa de que o empregador anexou avaliações de baixo desempenho do bancário.
A Oitava Turma do TST, porém, reconheceu que o tempo que faltava para a aquisição da estabilidade era muito pequeno e concluiu tratar-se de hipótese de obstrução ao direito do trabalhador. Por consequência, condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade e demais diferenças salariais.
Fonte: TST