Segundo o relator, "o valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano – sofrimento causado ao trabalhador – e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico".
Em sua fundamentação, o TRT/RS destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais deve servir para compensar não somente o sofrimento causado ao trabalhador, mas que a quantia deve ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida. Dessa forma, concluiu que a penalidade deve mostrar à sociedade "qual a reação que a ordem jurídica e o Judiciário reservam para tais situações".
Isolamento
Subordinado somente ao gerente geral, o autor era gerente de relacionamento, atendendo e angariando clientes de março de 2004 a março de 2007, quando houve a rescisão contratual. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional, tendo por subordinados caixas e supervisores. Na reclamação trabalhista, além da indenização por dano moral, foi discutido também o pagamento de horas extras, entre outros itens.
Por ordens da própria gerência do banco, segundo consta em depoimentos, o autor foi isolado de outros funcionários, orientados a manterem distância do trabalhador, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo.
Segundo o Regional, a extensão dos danos foi grave, tendo sido apresentada sólida prova de que o banco adotou práticas de cobrança muito rigorosas, sistematicamente e inclusive com perseguição, para o atingimento de metas, por vezes inatingíveis para os empregados.
O TRT revela que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação do trabalhador extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.
Além disso, o autor passou a ser chamado pelo gerente geral de "ninja", denominação criada para identificar pessoa que ia contra as diretrizes do banco. A situação, de acordo com o Regional, teve natureza de perseguição, com o claro intuito de diminuir o trabalhador perante os colegas de trabalho e a instituição.
Diante da análise apresentada pelo relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema da indenização por danos morais, mantendo-se, assim, na prática, a sentença que o condenou a pagar R$ 100 mil ao ex-funcionário. No entanto, a Turma excluiu da condenação a repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados para cálculo de outras parcelas. (RR – 133900-57.2007.5.04.0403)
Fonte: TST