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Após o SINDSEG/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória/ES) comunicar aos trabalhadores, empregadores e à população a deflagração de greve da categoria, o MPT-17 ajuizou ação pleiteando a manutenção de 50% dos trabalhadores em atividade, por se tratar de atividade essencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que fossem mantidos 30% dos vigilantes em atividade, sob pena de pagamento de multa diária, bem como declarou a não abusividade do movimento grevista. Para os desembargadores, "não há previsão legal no sentido de estabelecer a atividade de vigilância como essencial, até porque referida atividade se pode executar até mesmo em estabelecimentos privados, que nem de longe atendem à população".
Contra essa decisão o MPT interpôs recurso ordinário e reafirmou a natureza essencial da atividade de segurança patrimonial, motivo pelo qual o interesse público seria violado com a paralisação coletiva.
O relator do recurso na SDC, ministro Fernando Eizo Ono (foto), explicou que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constitução Federal, a titularidade do MPT para propor dissídio coletivo limita-se a hipóteses de greve em atividade essencial, "com possibilidade de lesão a interesse público", concluiu.
O voto do relator foi pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPT para a demanda, já que a atividade de segurança patrimonial privada não foi contemplada pela Lei n° 7783/89 (Lei de Greve), que em seu artigo 10 lista, de forma taxativa, os serviços e atividades considerados essenciais. Para o ministro, não é possível equiparar as atividades de vigilância privada a nenhuma das descritas no referido artigo da Lei de Greve.
A decisão foi por maioria para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: TST