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SDI-1 mantém condenação imposta ao Banestado
No caso do Banestado, julgado pela SDI-1, o banco alegava não haver dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que não fora vítima de assalto ou tentativa de assalto. Sustentava, ainda, que a infração, se houvesse, seria de caráter administrativo, e que a lei que trata da segurança nos estabelecimentos financeiros não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores.
O relator, ministro Horácio de Sena Pires, esclareceu que o fato de o banco obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades e com risco à sua integridade constitui ato ilícito, que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e á direito ao adicional pleiteado.
Para o ministro Horácio Pires, o adicional de risco é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, uma vez que a cada obrigação de prestar serviço deve haver a correlata contraprestação (princípio da comutatividade). O relator lembrou ainda que a Lei nº 7102/83 exige a presença de segurança para o transporte de valores, e a norma coletiva da categoria prevê expressamente que o empregador deve se abster de atribuir tal obrigação a funcionário que não tenha sido contratado para executar esse tipo de serviço.
A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho a 9ª Região (TRT-PR), foi o pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho.
Bradesco: indenização de R$ 50 mil
A condenação do Bradesco, também imposta pelo TRT-PR, foi o pagamento de indenização de R$ 50 mil à bancária que transportava irregularmente valores. O banco insistia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa.
Não foi o que entendeu a relatora do apelo na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda. De acordo com a relatora, o próprio o acórdão regional confirmou o perigo a que ficava exposta a empregada. Ao concluir pela culpa da empresa, a relatora destacou, entre outros, o caráter punitivo e preventivo da condenação e informou que o montante de R$ 50 mil foi estipulado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigos 944 e 945 do Código Civil).
Fonte: TST