A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso do Banco Abn Amro Real S/A e, na prática, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que determinou a instalação de portas giratórias nas agências do banco e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 15 mil "por danos sociais".

Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho, o TRT entendeu que, devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco, era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro, mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências.

No processo em questão, o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e, com isso, conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.

Inconformado, o Abn Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto, a Quarta Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública, que era contestada pelo banco, e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias, como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.

Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata o tema (Lei 7.102/83), o TST já decidiu, em ocasiões anteriores, que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária.

Assim, na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho, pois "cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional". (RR-205/2004-007-18-00.3)

Fonte: TST

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