A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a decisão regional que declarou o vínculo de emprego de um vigilante bancário diretamente com o Multibank S/A após constatar a forma fraudulenta como foi criada a empresa de vigilância e sua inidoneidade econômica.

Ficou comprovado nos autos que as agências franqueadas do Multibank formaram uma associação – a Aspambank – que, por sua vez, contratou a empresa de vigilância Equipe Escolta de Apoio Ltda. para suprir a necessidade de segurança das numerosas agências. Ocorre que a suposta empresa de vigilância foi criada pelo então coordenador de segurança das franqueadas com o intuito de mascarar a formação de vínculo de emprego diretamente com as agências.

A Equipe Escolta de Apoio Ltda. assumiu as responsabilidades trabalhistas dos vigilantes contratados sem possuir idoneidade econômica para tanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O TRT/PB também constatou que o Multibank era o responsável pelo pagamento dos salários de todos os vigias que trabalhavam em suas agências e, quando havia qualquer problema, eles se dirigiam à sede do Multibank para falar com uma pessoa responsável pela contratação destes empregados: o próprio coordenador de segurança que criou a Equipe Escolta de Apoio.

O vigilante que ajuizou a ação trabalhista trabalhou para o Multibank durante vários anos e foi subordinado a este coordenador, que, apesar de formalmente ser o dono da empresa de vigilância, na verdade era empregado do Multibank. Para o TRT/PB, houve desvirtuamento no sistema de franquia.

No recurso ao TST, a defesa do banco afirmou que, apesar de o TRT/PB reconhecer o contrato de franquia para prestação de seus serviços de correspondente bancário, reconheceu o vínculo diretamente entre ele e o autor da ação trabalhista, que era empregado da empresa de vigilância que prestava serviços para as franqueadas. A defesa contestou a imputação ao Multibank da responsabilidade direta pelo contrato de trabalho, pois, de acordo com a lei que conceitua a franquia (Lei nº 8.955/94), o franqueador não pode ser responsabilizado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelos franqueados.

Segundo o ministro Ives Gandra Filho, a defesa do Multibank não conseguiu comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão utilizado para confrontar a decisão regional não trata da matéria sob o enfoque da clandestinidade da prestadora dos serviços, da contribuição da franqueadora para pagamento dos empregados da empresa de vigilância e da existência de ilicitude contratual. No TST, foi alegada ainda a ocorrência de cerceamento de defesa porque foi negado o pedido relativo ao chamamento ao processo da "real empregadora" do autor da ação trabalhista, segundo a defesa, ou seja, a Associação de Proprietários de Agências de Multibank (Aspambank).

O ministro Ives Gandra Filho rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil (artigo 77) estabelece que é admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros devedores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, aprcial ou totalmente, a dívida comum.

"Nesse contexto, tendo o Regional identificado a clandestinidade da empresa prestadora de serviços, desvirtuamento no sistema de franquia e conseqüente ilicitude do contrato, verifica-se que o alegado cerceamento de defesa não se mostra caracterizado, pois a hipótese não se enquadra nos permissivos do artigo 77 do CPC, que trata do chamamento ao processo." ( RR 400/2007-022-13-00.6)

Fonte: Virginia Pardal – TST