Na data de posse, ela teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida na ocasião como opção a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da Caixa, teria sido "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte o da sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria tomado posse, lotado em Campo Grande.
Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, ela obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. A sentença reconheceu a violação à ordem de classificação no concurso e a nulidade da lotação.
Diante dos fatos, ela ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização por dano moral, pois, além de ter sido ser privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de fazer despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista. Pedia a importância de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do transito em julgado da sentença. A Caixa recorreu ao Regional, sem êxito.
Em seu recurso de revista que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a Caixa argumentou defendeu a redução do valor da indenização, pois sua fixação não teria observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo a Caixa, o Regional teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta.
No julgamento do agravo de instrumento pela Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou não haver violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, como alegava a Caixa. Segundo seu voto, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e razoabilidade.
Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, já que os direitos da personalidade violados em ato praticado pelo empregador são imateriais.
Fonte: TST