A Probank, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não havia exercido atividade bancária, limitando-se a prestar serviços na área de processamento de dados, nos termos do ajuste contratual celebrado. A Caixa reforçou este argumento e alegou que não havia os requisitos necessários para a concessão da equiparação pretendida por se tratar de empregada terceirizada, sem prévia aprovação em concurso público.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente em parte a reclamação e condenou a Probank e a Caixa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o juízo, as provas e depoimentos de testemunhas comprovaram que as funções exercidas pela trabalhadora – gestão e execução do Programa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) -, ao contrário do sustentado pelas empresas, diziam respeito à atividade-fim da tomadora de serviços (CEF).
Dessa forma, se a trabalhadora exercia funções inerentes à categoria dos bancários, faria jus à mesma remuneração por eles recebida, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º da Constituição da República), da dignidade da pessoa humana (artigo 10, alínea “m”) e dos valores sociais do trabalho (artigo 1°, inciso IV).
O Regional, entretanto, reformou a sentença e afastou a isonomia, com fundamento no fato de que a CEF exercia, por força de lei, o papel de agente operador exclusivo do FGTS, atividade não equivalente a nenhuma outra dentro de sua categoria econômica. Assim, os trabalhadores terceirizados que atuassem nesta área, exclusiva da CEF, não poderiam ser equiparados aos bancários. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista. Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, que lhe deu provimento para reformar a decisão regional e determinar o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à isonomia.
Ele lembrou em seu voto que a contratação irregular de um trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, devido à ausência de concurso público. Isso, porém, não retira do trabalhador terceirizado o direito aos mesmos salários e vantagens recebidos pelos empregados da tomadora de serviços que exerçam a mesma atividade. Dessa forma, a Turma reconheceu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia a terceirizados nessas condições. (Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte: TST