A aposentada já havia ganhado em primeira instância o direito à indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900 mas, antes de recorrer ao TST, teve a pensão vitalícia negada tanto pelo juízo da primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A empregada da Sadia, que trabalhava em pé fazendo a classificação de cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento, aposentou-se por invalidez em julho de 2003, com rendimento mensal de R$ 527. Com a decisão do TST, a aposentada receberá uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa.
Artigo 950 do Código Civil – A aposentada interpôs recurso de revista ao TST com base no artigo 950 do Código Civil de 2002, segundo o qual, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
O relator do recurso na 1ª Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT de SC, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do Código Civil.