Em sua decisão, o TRT de Santa Catarina afirmou que a empregada na verdade foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais das instituições financeiras, decorrendo daí o direito ao enquadramento como bancária. Para o TRT não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira.
Segundo os autos do processo, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras. Segundo o TRT, isso caracteriza fraude evidente à legislação trabalhista, com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na 6ª Turma do TST, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional.