Uma bancária paulista do Bradesco ganhou na Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber horas extras trabalhadas após jornada de oito horas, que lhe haviam sido negadas. O TST considerou que é ilegal acordo individual tácito para estabelecer regime de compensação de horas extras.

Segundo o TST, as condições de trabalho da bancária eram muito especiais: ela exercia cargo de confiança e tinha horário variável, bastante flexível, que justificiam o não pagamento das verbas pedidas.

Mas o relator, ministro João Batista Brito Pereira, analisou o caso e concluiu que "a cláusula de norma coletiva firmada entre empregado e empregador que autoriza a adoção do regime de compensação de horário por meio de acordo coletivo individual não pode ser interpretada para se admitir que o referido ajuste seja tácito, sob pena de se impossibilitar a verificação de cumprimento de norma coletiva em relação à adesão espontânea de cada empregado ao regime de compensação".

Assim, o relator determinou que as horas extras excedentes da oitava diária sejam pagas à bancária. A decisão foi aprovada por maioria de votos. (E-RR-647137-2000.3)

Fonte: TST

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