No curto período de sete semanas, o STF tomou duas importantes decisões que afetam diretamente o campo das comunicações no país: considerou não recepcionadas pela Constituição de 1988 duas normas legais oriundas do período autoritário, a saber, a totalidade da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a exigência de diploma de curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista contida no Decreto Lei 972/1969.

Em ambos os julgamentos – independente das decisões finais – o STF, data venia, confirmou que a maioria de seus membros, no que se refere ao debate contemporâneo (acadêmico ou não) sobre o poder e a centralidade da mídia, vive período anterior às fusões, aquisições e joint ventures que fizeram emergir os conglomerados globais de comunicação e entretenimento na segunda metade do século passado quando, na verdade, já estamos imersos na capilaridade do ciberespaço.

Tanto no julgamento da ADPF 130 como no da RE 511961 é possível concluir que a maioria do STF:

(1) supõe uma inexistente "autonomia" profissional que confunde o exercício individual da profissão de jornalista com o poder da "imprensa", isto é, com o poder dos grupos empresariais que contratam e empregam os jornalistas, vale dizer, que são os seus patrões;

(2) supõe que o jornalista é senhor das pautas, vale dizer, daquilo que efetivamente é veiculado na mídia impressa ou eletrônica, ignorando que os jornalistas trabalham numa estrutura empresarial vertical e hierarquizada onde aqueles em posição de decisão editorial, lá estão porque são, eles próprios, os proprietários da empresa ou porque estão a eles "alinhados";

(3) ignora que a atividade de jornalista não pode ser considerada uma extensão, sem mais, da liberdade de expressão simplesmente porque seu objeto não é a opinião mas, em tese, a notícia que deve ser isenta, imparcial e equilibrada. Aqueles que profissionalmente emitem opiniões na mídia – editorialistas, colunistas, articulistas, comentaristas, analistas – em sua maioria, nem sequer são jornalistas; e

(4) continua a considerar o Estado como a única ameaça à liberdade de expressão individual e à liberdade de imprensa, ignorando o poder de censura e controle dos próprios grupos de mídia privada, mesmo quando fundamenta o argumento jurídico em premissas que claramente conduzem a conclusões distintas.

Um exemplo emblemático

Em outra ocasião tratei do julgamento da ADPF 130 e agora quero, em particular, referir-me à parte do argumento contido no voto do relator do RE 511961 que, como ele mesmo afirma, já havia sido apresentado também no seu voto em relação à ADPF 130. Tomo como referencia o voto sem revisão disponibilizado AQUI.

Ao concluir a primeira parte do "mérito", na qual considera a exigência do diploma como uma forma de controle estatal prévio sobre a liberdade de expressão, o relator passa sem mais do exercício profissional da profissão de jornalista para a "atividade jornalística" ou para "a imprensa e seus agentes". Afirma ele:

(…) O entendimento até aqui delineado não deixa de levar em consideração a potencialidade danosa da atividade de comunicação em geral e o verdadeiro poder que representam a imprensa e seus agentes na sociedade contemporânea (p. 69).

Para comprovar "a potencialidade danosa da atividade de comunicação em geral e o verdadeiro poder que representam a imprensa e seus agentes", o relator faz várias citações – diga-se, absolutamente pertinentes – dos juristas Fritz Ossenbuhl, Manuel da Costa Andrade e Vital Rego. Vale a longa transcrição de parte delas:

O poder da imprensa é hoje quase incomensurável. Se a liberdade de imprensa nasceu e se desenvolveu (…) como um direito em face do Estado, uma garantia constitucional de proteção de esferas de liberdade individual e social contra o poder político, hodiernamente talvez represente a imprensa um poder social tão grande e inquietante quanto o poder estatal. É extremamente coerente, nesse sentido, a assertiva de Ossenbühl quando escreve que "hoje não são tanto os media que têm de defender a sua posição contra o Estado, mas, inversamente, é o Estado que tem de acautelar-se para não ser cercado, isto é, manipulado pelos media" (…).

Nesse mesmo sentido são as ponderações de Vital Moreira: "No princípio a liberdade de imprensa era manifestação da liberdade individual de expressão e opinião. Do que se tratava era de assegurar a liberdade da imprensa face ao Estado. No entendimento liberal clássico, a liberdade de criação de jornais e a competição entre eles asseguravam a verdade e o pluralismo da informação e proporcionavam veículos de expressão por via da imprensa a todas as correntes e pontos de vista. Mas em breve se revelou que a imprensa era também um poder social, que podia afetar os direitos dos particulares, quanto ao seu bom nome, reputação, imagem, etc. Em segundo lugar, a liberdade de imprensa tornou-se cada vez menos uma faculdade individual de todos, passando a ser cada vez mais um poder de poucos. Hoje em dia, os meios de comunicação de massa já não são expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, antes relevam dos interesses comerciais ou ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesse. Agora torna-se necessário defender não só a liberdade da imprensa mas também a liberdade face à imprensa" (…).

O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade, nos seguintes termos:

"Resumidamente, as empresas de comunicação social integram, hoje, não raro, grupos econômicos de grande escala, assentes numa dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de mercados cada vez mais alargados. Mesmo quando tal não acontece, o exercício da atividade jornalística está invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso considerável. O que, se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de poder, redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores de racionalidade econômica. Tudo com reflexos decisivos em três direções: na direção do poder político, da atividade jornalística e das pessoas concretas atingidas (na honra, privacidade/intimidade, palavra ou imagem)" (…).

É compreensível, assim, que o exercício desse poder social muitas vezes acabe por ser realizado de forma abusiva. É tênue a linha que separa a atividade regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos da personalidade. E os efeitos do abuso do poder da imprensa são praticamente devastadores e de dificílima reparação total.

Mais uma vez citem-se as sensatas palavras de Ossenbühl sobre os efeitos perversos e muitas vezes irreversíveis do uso abusivo do poder da imprensa:

"Numa inextricável mistura de afirmações de fato e de juízos de valor ele (indivíduo) vê a sua vida, a sua família, as suas atitudes interiores dissecadas perante a nação. No fim ele estará civicamente morto, vítima de assassínio da honra (Rufmord). Mesmo quando estas conseqüências não são atingidas, a verdade é que a imprensa moderna pode figurar como a continuadora direta da tortura medieval. Em qualquer dos casos, é irrecusável o seu efeito-de-pelourinho" (…). No Estado Democrático de Direito, a proteção da liberdade de imprensa também leva em conta a proteção contra a própria imprensa (pp. 69-71).

Diante de arrazoado tão incisivo, esperava-se que a sequencia do argumento clamasse, por exemplo, pela regulamentação do § 5º do artigo 220 da Constituição de 88, uma das disposições que se deve observar em relação à "ausência de restrições à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo", vale dizer:

"Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".

O que o relator conclui, no entanto, além de contrariar a simples lógica, está na contramão das normas legais de estímulo e controle da competição no mercado das empresas de mídia que vigoram em países como os Estados Unidos (desde 1943) e a Inglaterra (desde 1949). Afirma ele:

É certo, assim, que o exercício abusivo do jornalismo implica sérios danos individuais e coletivos. Porém, mais certo ainda é que os danos causados pela atividade jornalística não podem ser evitados ou controlados por qualquer tipo de medida estatal de índole preventiva (sublinhado nosso, p. 71).

E, logo em seguida, conclui o relator:

(…) E, como analisado acima, não há razão para se acreditar que a exigência de diploma de curso superior de jornalismo seja uma medida adequada e eficaz para evitar o exercício abusivo da profissão (pp. 71-72).

Certamente a exigência de diploma superior específico de jornalismo para o exercício da profissão nada tem a ver com a oligopolização e a monopolização das empresas de mídia que controlam o mercado de informação e entretenimento, contrariando os princípios da pluralidade e da diversidade que constituem o fundamento básico da liberdade de expressão e da democracia.

Tipografia vs. conglomerados de mídia

Infelizmente, a maioria do STF ainda "acredita" que a liberdade de imprensa tem hoje o mesmo significado que tinha na Inglaterra do século XVII onde "the press" era apenas a tipografia onde indivíduos livres para imprimir e divulgar suas idéias estariam mais preparados para o autogoverno. Já faz tempo a velha "imprensa" se transformou em uma poderosa instituição – na mídia, que é o coletivo dos diferentes meios impressos e eletrônicos – e não tem mais qualquer relação direta com a liberdade individual de expressão dos cidadãos.

A esperança para uma comunicação democratizada e um espaço público participativo está cada vez mais no avanço da inclusão digital e nos blogs, sítios de relacionamento, redes sociais virtuais, twiters e sítios alternativos de informação e entretenimento.

Enquanto isso o STF continua a equacionar liberdade de expressão com liberdade de imprensa, permanece nos tempos idílicos de uma "imprensa" de poesia e literatura e, com isso, ajuda a prolongar o domínio da grande mídia sobre o espaço público em nosso país.

Venício Lima – Este artigo foi publicado originalmente no site da Carta Maior. Pesquisador sênior do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política da Universidade de Brasília, Venício Lima participará do 2º Encontro Nacional de Comunicação da Contraf-CUT, no dia 16 de julho.

Fonte: Agência Carta Maior