Antes de chegar ao TST, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual, não tendo sido comprovada a culpa da empresa, não havia como atribuir-lhe qualquer obrigação de reparar o infortúnio sofrido pelo trabalhador. Contra essa decisão, o vigilante interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, pela atividade desenvolvida pela empregadora, uma empresa de segurança e transportes de valores, os empregados estão submetidos a risco acentuado de assaltos e outros delitos que podem atentar contra sua integridade física.
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O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão ao vigilante, e considerou ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do empregador, quando não é necessário ser comprovada a culpa por parte da empresa no acidente, pois as próprias tarefas executadas pelo empregado já são de extremo risco.
Ele esclareceu que o transporte de valores é atividade de alto risco, e, mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública, o trabalhador teve lesada sua integridade física no assalto.
A decisão da Quarta Turma de restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2.500,00, com correção, foi unânime. O ministro Fernando Eizo Ono, porém, fez ressalva de entendimento quanto ao conhecimento e ao mérito.
Fonte: TST