comphorasbb17112012

comphorasbb17112012O Banco do Brasil editou uma circular interna orientando seus gestores a obrigarem os grevistas a realizar, de modo fixo, uma hora extra todos os dias, como se estes tivessem que cumprir um calvário – ou uma penalidade por terem participado da greve.

A Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Rio Grande do Sul (Fetrafi/RS) considera que este não é o espírito da Cláusula 57 da Convenção Coletiva, que diz que se trata de uma compensação até o limite de uma hora, demonstrando claramente que a intenção é colocar o serviço em dia (de acordo com a conveniência e caso haja necessidade em cada agência ou setor onde ocorreu paralisação durante a campanha salarial), jamais podendo ser interpretada como uma possibilidade de vingança contra os grevistas.

Vale lembrar que o princípio da conveniência do serviço para a compensação de jornada de trabalho, está expresso na cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho, ao dizer que: “REPOSIÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada”.

Ou seja, não havendo conveniência do serviço a obrigatoriedade da compensação mínima de 1 hora (e não máxima como diz a cláusula 57), somente pode ser interpretada como uma vingança, pelo fato do/a empregado/a ter participado da greve.

Não há justificativa cabível para esta atitude do BB, já que o espírito da Cláusula é a compensação parcial com o abono do período restante. Caso a Cláusula tivesse a intenção de dizer que seria obrigatória a compensação de 1 hora por dia, ela diria isso, e não “até o limite de uma hora”.

A conclusão que se chega é que a compensação prevista na Cláusula tem a finalidade única de colocar o trabalho em dia – para atender a conveniência do serviço – mas jamais deve ser interpretada como um meio de penalizar o empregado que fez greve.

Outra atitude do Banco que não esteja de acordo com o que está escrito nas cláusulas referidas, pode, inclusive, ser interpretada como assédio moral ou ato antissindical.

Fonte: Milton Fagundes / Fetrafi-RS

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