desconto do salario

desconto do salarioO diretor do Sindicato dos Bancários da Paraíba e funcionário do Banco do Brasil, Jurandi Pereira, denuncia que a direção do Banco do Brasil criou mais um artifício para transferir os riscos da empresa para os empregados. “A alta cúpula do Banco normatizou que qualquer erro que cause prejuízos à instituição financeira, independentemente da intencionalidade do funcionário, será descontado dos seus proventos. “Isso é uma aberração, que foge totalmente do que foi pactuado no acordo de trabalho, que não prevê esse tipo de desconto”, argumentou. 

Abaixo, reproduzimos a matéria sobre o assunto, que nos foi enviada pelo dirigente sindical.

PREJUÍZOS SOFRIDOS POR CULPA DO EMPREGADO SÓ PODEM SER DESCONTADOS DO SALÁRIO QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL

O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos. Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a ressarcir esses valores ao empregado.

Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.

Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª invocada pela ré.

Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso, os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.

( 0000381-52.2012.5.03.0010 RO )

Fonte: SEEB-PB / Jurandi Pereira

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *