Segundo o relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, os empregados, no intuito de aderirem à nova estrutura de Plano de Cargos e Salários (PCS/98), também conhecida como Estrutura Salarial Unificada 2008, estariam renunciando a direitos já conquistados. Ele explica que a adesão não poderia estar vinculada ao abandono de ações judiciais que buscam o reparo de possíveis perdas decorrentes do antigo plano de cargos e salários.
Além de pressionar para que os empregados deixassem as ações judiciais, a Caixa impôs ainda aos empregados optantes pelo PCS/98, a migração para novo plano de previdência privada, o Funcef. Segundo o Ministério Público do Trabalho, que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em favor dos empregados da empresa, a migração para o plano oferecido, pressupõe prejuízo financeiro para os empregados da Caixa, uma vez que possui alíquota de contribuição maior e valor de benefício menor, se comparado ao plano anterior, o Reg/Replan.
Os desembargadores concluíram que não houve legítima negociação uma vez que os normativos que tratam da adesão ao PCS e da mudança de plano de previdência – cláusulas 46 das ACTS 2006/2007 e 2007/2008, e Termo Aditivo ao ACT 2007/2008 – afrontam os direitos indisponíveis. "Há evidente afronta aos direitos já adquiridos pelos empregados ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva", afirmou o relator Ribamar Lima Júnior.
A decisão dos desembargadores confirma sentença de autoria do juiz do trabalho substituto, Maurício Westin Costa. Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial do site do TRT 10ª Região, da seguinte forma: nº 1086, ano 2008, vara 005.
Fonte: TRT10ª Região