Uma gerente geral de agência e seus filhos foram sequestrados ao retornarem para casa, sendo mantidos em cárcere privado. A trabalhadora ficou por mais de dez horas em poder dos criminosos, que a obrigaram a ir, na manhã seguinte, até a agência bancária e abri-la para que fosse realizado o assalto, em troca da libertação dos filhos da gerente. A ameaça sofrida à própria vida e a de seus filhos causou intenso abalo psicológico à trabalhadora, levando-a a se afastar do trabalho por cerca de 40 dias. A filha da gerente também submeteu-se a sessões de psicoterapia, em decorrência do trauma sofrido.

Esses os fatos averiguados pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso do banco, que pretendia ser absolvido da condenação de pagar indenização por danos morais à bancária. A julgadora não teve dúvidas de que a lamentável situação vivenciada pela trabalhadora decorreu da atividade desenvolvida em prol do banco, atividade essa que a expôs a situação de extremo risco de assaltos, já que detinha cargo de elevada notoriedade e guardava a chave da agência bancária. E, conforme ficou comprovado, nenhuma medida de segurança era adotada, o que deixava a trabalhadora em situação de extrema vulnerabilidade.

A magistrada considerou que o risco se acentuou ainda mais pela ausência de preparação da gerente para o exercício dessa atividade de risco e da conduta omissiva patronal em adotar as medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física da trabalhadora, poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência. E, nesse aspecto, a juíza entendeu que o banco agiu culposamente na medida em que adotou conduta negligente quanto ao procedimento de abertura da agência que, na sua percepção, de forma alguma poderia ser deixado a cargo da empregada e em condições totalmente desprotegidas.

Na visão da magistrada, o crime de que a bancária foi vítima não era inesperado, nem imprevisível, uma vez que os serviços prestados envolviam atividade de risco. E, apesar de registrar que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo uma questão de segurança pública, a juíza destacou que a nossa constituição assegurou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, incumbindo, pois, ao empregador propiciar condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura. Assim, entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora), ela considerou devida a indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC.

A julgadora ressaltou que, ainda que não se configurasse a responsabilidade subjetiva, a condenação do banco, no caso, se faria com base na responsabilidade objetiva. “Como se vê, atualmente, há nítida evolução das discussões travadas em torno da responsabilidade civil, mormente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, invertendo-se o ônus da prova em favor da vítima e presumindo-se a culpa do empregador, salvo se for produzida prova convincente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso”, finalizou.

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho