A PGE alega ainda que as tarifas cobradas pelo Banco do Brasil estão acima de outros estabelecimentos – O Governo do Estado resolveu rescindir de forma unilateral o contrato com o B anco do Brasil para pagamento da Folha de Pessoal. A decisão está publicada no Diário Oficial do Estado assinada pela procuradora geral do estado, Livânia Farias. O Banco foi notificado pela Procuradoria para apresentar justificativas, já que o contrato firmado em 2009 não foi feito através de licitação.

A PGE alega ainda que as tarifas cobradas pelo Banco do Brasil estão acima de outros estabelecimentos.

Segundo o Diário Oficial, “por falhas operacionais de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A., foram registrados prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios, bem como, transferência de verbas do Estado e dos Municípios em favor de DETRAN/PB com inequívoco dano aos procedimentos contábeis e ao princípio da Transparência, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal;”.

O BB vai ficar responsável pelo pagamento da Folha durante os próximos 9s, enquanto o estado providencia processo licitatório para contratação de outra instituição financeira.

Confira o decreto na íntegra:

RESPOSTA À CONTRANOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO BANCO DO BRASIL S.A

CONSIDERANDO que, na data de 13 de maio de 2011, o Estado da Paraíba,
através de sua Procuradoria Geral, notificou formalmente o Banco do Brasil S.A. sobre as nulidades existentes no Contrato firmado em 11 de dezembro de 2009 entre as partes, tendo como objeto a prestação de serviços financeiros, oportunizando-se à Instituição Financeira a apresentação de Resposta, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme parecer jurídico nº 55/2011, publicado em data de 14 de maio de 2011.

CONSIDERANDO que, em 20 de maio de 2011, o Banco do Brasil S.A. apresentou uma Contranotificação Extrajudicial, argüindo, em linhas gerais, a legalidade do processo de dispensa de licitação que originou o contrato ora questionado, a compatibilidade dos preços contratados ao mercado, bem como a correta prestação dos serviços, pugnando, por conseguinte, para que seja declarada/considerada inválida a notificação do Estado da Paraíba, com o conseqüente reconhecimento da plena vigência do Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado em 11 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que os argumentos expostos pela Instituição Financeira não
são suficientes para que se opine pela legalidade do processo de dispensa de licitação em que se funda o contrato, tendo em vista que o mesmo contraria expressas recomendações do E. P. do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU), que, sem discrepância, entendem ser ilegal a contratação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista com
fulcro no art. 24, inciso VIII, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que, pesquisando situações análogas como a do contrato em
questão, onde se observa a cobrança de tarifas bancárias a R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real), o valor praticado no mercado regional varia de R$ 0,01 (um centavo de real) a R$ 0,10 (dez centavos de real);CONSIDERANDO, ainda, que por falhas operacionais de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A., foram registrados prejuízos ao Tesouro Estadual em face de repasses irregulares de verbas estaduais para municípios, bem como, transferência de verbas do Estado e dos Municípios em favor de DETRAN/PB com inequívoco dano aos procedimentos contábeis e ao princípio da Transparência, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVE, o Estado da Paraíba, através de sua Procuradora Geral, com amparo nos Artigos 78, XII, 79, I e 109 da Lei 8.666/93, bem como na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, RESCINDIR, de forma unilateral, o Contrato de Prestação de Serviços Financeiros firmado entre as partes, em 11 de dezembro de 2009.

Dada a essencialidade dos serviços, que não podem ser descontinuados sem que resulte em grave prejuízo ao Estado da Paraíba e aos seus servidores, fica o Banco do Brasil responsável pela correta prestação dos serviços a que se obrigou em virtude do contrato firmado em 11 de dezembro de 2009, pelo prazo de até 90 dias. Recomenda-se a abertura imediata de procedimento licitatório para seleção da instituição financeira para prestação dos mencionados serviços.

João Pessoa, 24 de maio de 2011

Fonte: WSCOM Online

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