A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Piauí de pagar multa imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) por impedir o acesso dos trabalhadores às agências do Bradesco na paralisação dos bancários de 14 de agosto de 2009. A Turma entendeu que a decisão atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, pois não ficou provada ameaça efetiva ao acesso dos empregados às agências do banco.

O Bradesco alegou, na ação de interdito proibitório, que temia a ocorrência de atos de violência durante a greve da categoria ou invasão dos imóveis onde ficavam as agências. Alertou, ainda, para a possibilidade de o sindicato impedir o funcionamento das agências e o acesso de clientes e prestadores de serviços. Sua pretensão era a de que a Justiça do Trabalho ordenasse ao sindicato que se abstivesse de praticar tais atos, com a imposição de multa diária no valor de R$ 10 mil.

O Sindicato afirmou que a paralisação foi aprovada em assembleia com base na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) e que os interditos proibitórios têm sido cada vez mais usados pelas empresas para tentar impedir os movimentos grevistas. Com a ação, segundo o sindicato, o Bradesco estaria buscando impedir a livre manifestação dos bancários nas calçadas próximas às agências.

O banco obteve a liminar, que fixou multa de R$ 1 mil ao sindicato em caso de descumprimento da decisão. Na sentença, a 2ª Vara do Trabalho de Teresina manteve a multa e julgou a ação procedente por entender que foram praticados atos que impediram a entrada nas agências. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região negou provimento ao recurso do sindicato, considerando que houve cerceamento do direito de locomoção e do livre exercício do trabalho.

No recurso ao TST, o desfecho foi outro. A Turma afirmou que a utilização regular dos meios de persuasão pelo sindicato, inclusive mediante piquetes pacíficos, não leva à conclusão de que o empregador se encontra na iminência de ver violada a sua posse, tendo em vista a necessidade de se ponderar os direitos de greve e de propriedade.

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não ficou configurada ameaça efetiva à liberdade de acesso dos empregados ou atos de violência por parte do Sindicato, o que o levou a julgar improcedente o interdito proibitório e a afastar a multa. “A desarrazoada proliferação dessas ações possessórias vem inviabilizando, na prática, o exercício do direito de greve por inúmeras categorias, em especial, pelos bancários”, acrescentou o ministro.

A decisão se deu por maioria de votos, tendo ficado vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Fonte: TST