O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, formalizou na Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Suíça, a adesão do Brasil à Convenção 151, norma que trata das diretrizes para a organização sindical dos servidores públicos e a atuação deles no processo de negociação coletiva.

A ratificação da 151 foi aprovada pelo Senado para sanção presidencial em 30 de março de 2010 e é resultado de uma luta histórica da CUT, defendida desde a criação da Central, em 1983.

"A entrada em vigor da Convenção será o marco de uma mudança na cultura política e administrativa do Brasil, onde ainda prevalece em muitos estados e municípios a ideia de que governador ou prefeito têm poder absoluto e não devem satisfações ou atenção aos trabalhadores públicos, como se estes fossem meros serviçais de uma suposta grande eminência", diz Artur Henrique, presidente da CUT.

Segundo o Ministério do Trabalho, a adesão obriga o Estado brasileiro a regulamentar em até um ano garantias aos trabalhadores do setor público, tais como "a estabilidade dos dirigentes sindicais, o direito de greve dos servidores e proteção contra possíveis atos antissindicais de autoridades públicas".

A Convenção 151 da OIT foi proposta em 1978 e entrou em vigor na organização em fevereiro de 1981 e estabelece os seguintes princípios:

– Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

– Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas.

– Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública.

– Concessão de liberação aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, permitindo cumprir suas funções seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas.

– Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores.

– Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Fonte: CUT

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