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indeferido_pela_justica.jpgA diretoria do Sindicato dos Bancários da Paraíba lamenta profundamente a decisão equivocada da Justiça Federal, que negou o pedido de prorrogação do prazo para adesão ao novo Plano de Funções Comissionadas, implantado unilateralmente pelo Banco do Brasil.

Na sexta-feira, 4 de fevereiro, a Juíza Joliete Melo Rodrigues Honorato,  da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, indeferiu o pedido do Sindicato. “E o que é ainda mais constrangedor é que a reclamação trabalhista intentada pelo Sindicato da Paraíba é igual à mesma que foi deferida para os bancários de Sergipe, com base na argumentação da mesma banca de advogados que preparou o nosso processo”, lamentou Jurandi Pereira, diretor responsável pelo Jurídico do SEEB – PB.

Jurandi falou ainda sobre as próximas medidas a serem tomadas pela diretoria do Sindicato dos Bancários da Paraíba, para preservar os interesses do funcionalismo do BB. “Já estamos estudando a interposição de Recurso junto ao Tribunal Regional, além de outras medidas judiciais visando resguardar os direitos dos bancários do Banco do Brasil, que impôs unilateralmente o Plano de Funções que só trouxe prejuízos para os bancários”, concluiu.
 

A negativa da Justiça

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do qual se pleiteia o provimento jurisdicional no sentido de que seja determinado ao Banco reclamado o elastecimento do prazo concedido aos seus funcionários, para adesão a um “Plano Novo” de cargos e funções que de início afetaria a vida funcional e profissional do seu quadro de pessoal, bem como que o reclamado se abstenha de realizar o descomissionamento dos funcionários que ocupantes dos atuais cargos e funções de confiança que no exíguo prazo não aderirem ao Novo Plano.

Inicialmente, convém registrar que, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no art. 273 do CPC, dentre eles, a prova inequívoca do direito afirmado e a verossimilhança de suas alegações. Isso quer dizer que o Juízo deve estar convencido, mediante cognição sumária, da existência do direito perseguido pelo autor.

O reclamante afirma na exordial, primordialmente a implantação de Novo Plano de funções e cargos pelo Banco, que exige uma adesão dos seus funcionários num prazo fatal de 6 dias, implicando sérios prejuízos funcionais e pessoais. Entretanto, analisando os autos e documentos juntados (seqüenciais 002-026) em busca dos requisitos autorizadores da antecipação, verifico não

haver, a princípio, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor para a concessão da tutela antecipatória.

ISTO POSTO, não estando caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, nem a reversibilidade fática da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento.

Assinado eletronicamente pela Juíza Joliete Melo Rodrigues Honorato, do Poder Judiciário Federal – Justiça do Trabalho – 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa

O pedido do Sindicato

A equipe do Dr. Marcelo Assunção, em conjunto com o mesmo de grupo de advogados que atua junto ao Sindicato dos Bancários de Sergipe, fundamentou as questões relacionadas à implantação unilateral do novo plano de funções comissionadas e requereu o seguinte:

VI – DOS REQUERIMENTOS

Por tudo quanto afirmado, e por restar inexistente a solução da contenda por meio extrajudicial, requer:

a)         ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars,  para que:

a.1)
determine ao BANCO DO BRASIL que amplie imediatamente o prazo de 06 (seis) para 90   (noventa) dias para que os empregados decidam se desejam ou não optar pelo novo Plano de Funções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;

a.2)
determine que o Réu se abstenha de realizar o descomissionamento dos seus empregados detentores de função de confiança fundado na não adesão dos mesmos ao Plano de Funções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;

a.3)
sucessivamente ao pleito anterior (alínea “a.2”), determine que, nas hipóteses de descomissionamento pela não adesão ao Plano de Função, seja procedida a incorporação da gratificação de função dos substituídos que contam com mais de 10 (dez) anos de exercício da mesma,  sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido.

Deferida a antecipação de tutela nos termos acima, requer, ainda, a notificação do reclamado para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal, sob pena de confissão, esta quanto aos fatos articulados, e revelia imputando-lhe seus efeitos, ao final, seja condenada nos seguintes pedidos:

b)
ampliação do prazo de 06 (seis) para 90 (noventa) dias para que os empregados decidam se desejam ou não optar pelo novo Plano de Funções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;

c)
determinar, em definitivo, que o Réu se abstenha de realizar qualquer descomissionamento dos seus empregados detentores de função de confiança fundado na não adesão dos mesmos ao Plano de Funções, assim como condená-lo à recondução dos substituídos aos respectivos cargos/funções na hipótese de tal descomissionamento vir a correr no curso da presente demanda,

sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obrigação e por substituído atingido;

d)
procedente o pleito de alínea anterior, requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas das gratificações e adicionais pagos em razão do exercício do(s) cargo(s)/função (ões) de confiança até a efetiva recondução ao cargo/função e implementação das aludidas parcelas em contracheque;

e)
sucessivamente ao pleito da alínea “c”, que, nas hipóteses de descomissionamento pela não adesão ao Plano de Função, seja procedida a incorporação da gratificação de função dos substituídos que contam com mais de 10 (dez) anos de exercício da mesma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por substituído atingido;

f)
procedente o pleito de alínea anterior, requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas das gratificações e adicionais pagos em razão do exercício do(s) cargo(s)/função (ões) de confiança até a efetiva implementação das aludidas parcelas em contracheque;

g)
incidência dos pleitos anteriores nas verbas salariais praticadas ao longo dos contratos de emprego, a exemplo de: férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiro salários, gratificações semestrais, licença prêmio, PLR, repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo, conforme convenção coletiva em anexo e Súmula 124 do TST), “VCP/ATS – Adic. Tempo Serv”, Adic. Temporário Revitaliz”, Adicional por Mérito, Abonos, Adicional por Tempo de Serviço, PLR, adicionais de transferência, periculosidade e insalubridade, horas extras, intervalos inter e intrajornada supressos, sobreaviso, adicional noturno, depósitos fundiários, aviso prévio e multa de 40% do FGTS (as duas últimas para os substituídos que tenham seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente no curso da demanda);

h)
procedentes os pedidos anteriores, que seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças do FGTS, bem como da multa de 40% incidente para os substituídos porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda;

i)
que seja a ré responsabilizada pelo pagamento das contribuições devidas a PREVI (empregado e empregador) incidentes sobre as verbas pleiteadas na presente, nos termos da fundamentação;

j)
a concessão do benefício da justiça gratuita ao Sindicato-autor e a todos os substituídos, nos termos do art. 4° da Lei 1060/50, por não terem condições de pagar custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarando sob as penalidades da lei, nos termos da causa de pedir;

k)
que seja determinado pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 20%, tendo em vista o novel entendimento do item III da Súmula 219 do TST, nos termos da fundamentação;

Pugna o Sindicato-Autor para que os recolhimentos fiscais sejam realizados com a observância da Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial, por testemunhas, perícia, depoimento pessoal do representante legal do reclamado, sob pena de confesso, e documentos, fazendo desde já a juntada dos essenciais à comprovação das alegativas.

Requer, ainda, que todas as publicações de interesse sejam feitas em nome do DR. MARCELO ASSUNÇÃO, OAB/PB N. 17.794-A, sob pena de nulidade, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do CPC.

Na forma do art. 830 da CLT, os advogados declaram, sob as penas da lei, a autenticidade dos documentos que instruem a presente inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.

João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2013.

MARCELO DIAS ASSUNÇÃO OAB/PB N. 17.794-A
THIAGO D’ÁVILA FERNANDES OAB/SE 155 – B
MARCOS D’ÁVILA FERNANDES OAB/SE 446-A

Fonte: SEEB – PB / Jurandi Pereira e Dr. Marcelo Assunção

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