Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva", acrescentou o juiz.
Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III.
Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida.
Fonte: Ascom – TJ/SE