Segundo o juiz, "a movimentação de funcionários e a colocação de faixas e cartazes conclamando colegas de trabalho a aderirem às manifestações não significam, necessariamente, disposição para obstruir o acesso de clientes e outros empregados às agências da reclamada". Ele relatou ainda que "não se pode confundir a adesão total dos empregados, com integral paralisação dos serviços das agências, com atentado ou ameaça de atentado à posse dos prédios de propriedade do autor (Santander)".
Outra vitória
Às vésperas da Campanha Nacional Unificada 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu uma decisão favorável ao Sindicato no início de julho.
O Itaú Unibanco entrou com a ação também de interdito proibitório devido a uma manifestação pela Campanha Nacional 2009, no final de setembro, em Osasco. Para o Sindicato, a ação proposta pela instituição financeira fere o direito de greve previsto na Constituição Federal.
A decisão da 4ª Turma do TRT/SP reformou a sentença de primeira instância, julgando a ação improcedente, com a cassação da liminar concedida anteriormente e, consequentemente, absolvendo o Sindicato em relação à condenação de multa deixando claro que a manifestação foi pacífica e consagrou a liberdade sindical e o direito de greve.
Fonte: Gisele Coutinho – Seeb São Paulo